PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 012/2015
FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS PARA VEREADORES, PRESIDENTE E DEMAIS SERVIDORES DA CÃMARA DE VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores no uso de suas atribuições legais e regimentais:
RESOLVE:
Art. 1º. Fica determinado o valor das diárias para Vereadores, Presidente e demais servidores da Câmara de Vereadores de Frei Rogério, conforme tabela abaixo:
PERÍODOS |
DENTRO DO ESTADO |
FORA DO ESTADO |
Diária Integral |
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Presidente da Câmara |
R$ 270,00 |
R$ 420,00 |
Vereadores |
R$ 260,00 |
R$ 380,00 |
Demais Servidores |
R$ 250,00 |
R$ 300,00 |
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Meia Diária |
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Presidente da Câmara |
R$ 135,00 |
R$ 210,00 |
Vereadores |
R$ 130,00 |
R$ 190,00 |
Demais Servidores |
R$ 125,00 |
R$ 150,00 |
Parágrafo Primeiro - Na região da AMURC e nos municípios de Brunópolis, Fraiburgo e Monte Carlo haverá somente ressarcimento de despesas mediante apresentação de notas fiscais.
Parágrafo Segundo - Os valores de referencia contidos na tabela acima, serão atualizados anualmente, no mês de janeiro do exercício seguinte, utilizando-se para tanto, os índices oficiais da inflação relativos ao exercício anterior.
Art. 2º - Não cabe a concessão de diária quando o deslocamento for por período inferior a 04 (quatro) horas.
Art. 3º - Será reduzido em 50% o valor da diária se o deslocamento não exigir pernoite fora do município.
Art. 4 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a resolução n. 01/2006 na sua integralidade.
Frei Rogério, 10 de fevereiro de 2015.
ANTONIO BITENCOURT ANDRÉIA PAULA FRNZ
Presidente Vice-Presidente
ANDRÉ DA ROLD RODRIGO DA SILVA RIBEIRO
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Este projeto tem o objetivo de regulamentar a questão envolvendo o pagamento das diárias aos vereadores, presidente e servidores do legislativo municipal, eis que a ultima atualização foi realizada nos idos de 2006.
Assim, interessante reajustar os valores levando-se em consideração os valores aplicados pelo Executivo Municipal, e ainda definir os índices de reajuste anuais pelos índices de inflação, para evitar-se a cada exercício fixar-se os valores de referencia das diárias e ainda a sua defasagem.
Pelo exposto acima, temos por justificada a apresentação do presente projeto de lei.
Frei Rogério, 10 de fevereiro de 2015.
MESA DIRETORA